Por Daniel Sant’Ana*
Há uma questão na Nota Oficial do Estado sobre o desabamento da ponte Frei Paolino Baldassari, ocorrido na noite desta sexta-feira (05/06), em Sena Madureira-AC, que não pode passar em branco.
De fato, no regime de contratação integrada, a responsabilidade da empresa contratada recai tanto sobre a execução da obra quanto sobre a elaboração dos projetos. Ainda assim, o Estado mantém sua responsabilidade de fiscalização sobre a qualidade, tanto do projeto quanto de sua execução, bem como também pelo recebimento da obra.
Também é certo que há circunstâncias excludentes de responsabilidade do Estado: (1) culpa exclusiva da vítima; (2) fato de terceiro; (3) caso fortuito ou força maior. Esses últimos se constituem de ações humanas cuja consequência não poderia ser evitada pelo Estado e de eventos imprevisíveis ou inevitáveis decorrentes de forças da natureza (ex: enchentes, terremotos, raios).
No presente caso, o Estado pode alegar exatamente isso: que o desabamento ocorreu em decorrência do movimento de terras resultante das sucessivas enchentes e secas do rio e, portanto, em razão de força maior; e que os ferimentos causados às pessoas decorreu de culpa exclusiva das vítimas, já que elas estavam em local de acesso proibido, pois já havia sido feita a interdição, o que excluiria a responsabilidade estatal.
Ocorre que as questões acima se referem à responsabilidade civil do Estado, para efeito de indenização por danos causados a terceiros em razão de ações ou omissões estatais. Só que aqui estamos falando também de responsabilidade política, por ações, omissões e escolhas equivocadas dos gestores da ocasião.
E, mesmo que o debate fosse apenas jurídico, a realidade não é bem essa das hipóteses acima descritas: o desabamento não teria ocorrido, em tese, como consequência direta e imediata de uma enchente (força maior), mas sim de suas consequências posteriores não imediatas, que demandam tempo para se concretizar. Ou seja: a enchente e o que acontece no momento de sua ocorrência pode até ser imprevisível, mas, suas consequências posteriores não imediatas, após reiteradas ocorrências, não são. Do contrário, todas as pontes da região do Iaco-Purus (e são muitas) já teriam desabado, pois todas sofrem com a ação da erosão decorrente dos movimentos de terra que resultam do fenômeno das cheias e secas dos rios ao longo dos anos.
O que ocorreu, no presente caso, foi a chamada culpa in vigilando. Trata-se da responsabilidade de uma pessoa ou entidade por danos causados por terceiros, decorrente de falha no dever de vigilância ou fiscalização. Não questiono os motivos do colapso estrutural da ponte, até porque ainda não está provado que ele tenha ocorrido, de fato, em razão dos movimentos de terra decorrentes das cheias e secas do rio, o que vai demandar perícia técnica. Mas, uma vez comprovada tal hipótese inicialmente alegada, monitorar os efeitos destes movimentos, assim como prevê-los quando da elaboração do projeto, execução da obra e após a sua entrega faz parte do “dever de vigiar” do Estado.
Fato é que a nota do Governo tenta “normalizar” algo evidente: uma obra mal projetada e mal executada, implantada em local impróprio, sobre a qual o Estado falhou no seu dever de fiscalização. Tentar transferir a responsabilidade integralmente à empresa apenas em razão do regime de contratação integrada é, no mínimo, uma desfaçatez. Ao assim agir, Governo e Estado deixam transparecer que buscam, de forma açodada, um duplo “salvo conduto”, tanto para o debate político, em razão das eleições vindouras, quanto para o debate jurídico, em função das possíveis ações indenizatórias que serão ajuizadas pelas vítimas em um futuro próximo.
*Doutor (UnB) em Direito e Mestre (UFSC) em Relações Internacionais. Professor do Curso de Direito da UFAC com atuação em Direito Administrativo, Direito Internacional e Sociologia do Direito. Ex-diretor-presidente da Fundação de Cultura Elias Mansour, ex-secretário Estadual de Educação e ex-deputado estadual pelo PT do Acre.







