Nova lei endurece punição para violência sexual contra crianças e adolescentes e inclui uso de IA

Lei nº 15.487/2026 amplia penas para produção, venda e divulgação de conteúdos de violência sexual, prevê punições para manipulações com inteligência artificial e cria mecanismos de investigação no ambiente digital

Foi publicada nesta sexta-feira (7), no Diário Oficial da União (DOU), a Lei nº 15.487/2026, que institui medidas de enfrentamento e repressão à violência sexual contra crianças e adolescentes. A norma já está em vigor e também modifica o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), os Códigos Penal e de Processo Penal e as leis que tratam de crimes hediondos e combate ao crime organizado.

Entre as mudanças estão o aumento das penas para crimes relacionados à produção e circulação de conteúdos de violência sexual contra crianças e adolescentes, a inclusão de materiais produzidos ou manipulados com inteligência artificial (IA), novas regras para crimes praticados no ambiente digital e a criação da chamada ronda virtual.

Pelo novo texto, produzir ou registrar conteúdo de violência sexual contra criança ou adolescente passa a ser crime punido com quatro a dez anos de reclusão e multa.

A mesma pena será aplicada a quem vender ou expor à venda esse tipo de material. Na comercialização, os bens e valores recebidos com a prática do crime serão perdidos em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação onde ocorreu o delito, ressalvado o direito de terceiros de boa-fé.

Quando a venda ou exposição à venda ocorrer por meio da internet, suas aplicações ou redes sociais, a pena será aumentada em um terço.

Também será punido com quatro a dez anos de reclusão e multa quem oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar esse material.

Nesse caso, a pena será aumentada em um terço quando houver publicação ou compartilhamento em mais de uma plataforma digital, rede social, serviço de vídeo sob demanda ou aplicativo acessível ao público.

Posse e acesso também passam a ser punidos

Adquirir, possuir, armazenar ou solicitar conteúdos de violência sexual contra crianças e adolescentes terá pena de três a seis anos de reclusão e multa.

A mesma faixa de punição será aplicada a quem acessar ou visualizar aplicações de internet, serviços de streaming ou outra forma de registro que disponibilize esse material com a finalidade de satisfazer a própria lascívia ou a de outra pessoa.

A nova legislação considera material ou conteúdo de violência sexual qualquer representação, por qualquer meio, que envolva criança ou adolescente, real ou fictício.

A definição inclui conteúdos produzidos, manipulados ou gerados por tecnologias digitais ou inteligência artificial.

Também estão abrangidas representações de atividade sexual explícita, real ou simulada; nudez total ou parcial com finalidade sexual ou libidinosa; e situações, enquadramentos ou poses de conotação sexual ou libidinosa, mesmo sem exposição dos órgãos genitais.

Ao reformular os tipos penais previstos no ECA, a lei passa a utilizar a expressão “violência sexual contra criança ou adolescente” para caracterizar os materiais e conteúdos alcançados pela legislação.

Manipulação de imagens e deepfake

Simular a participação de criança ou adolescente em conteúdo de violência sexual por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou outra representação visual passa a ser punido com três a cinco anos de reclusão e multa.

A regra inclui recursos tecnológicos capazes de alterar imagem ou voz e o uso de inteligência artificial.

A mesma faixa de pena será aplicada a quem aliciar, assediar, convidar, instigar ou constranger pessoa menor de 14 anos com a finalidade de praticar ato libidinoso, quando a conduta não constituir crime mais grave.

Nessas situações, a pena poderá aumentar de um terço a dois terços quando forem utilizados inteligência artificial, deepfake ou filtros para que o autor se faça passar por criança ou adolescente.

O aumento também poderá ocorrer quando forem utilizados recursos de anonimização ou identidade ou perfil falsos, aplicativos de mensagens, redes sociais, salas de bate-papo, jogos on-line ou outros meios digitais.

A pena também poderá ser aumentada quando houver promessa de vantagem ou quando o autor se valer de relação de confiança, autoridade, cuidado, proteção, vigilância, educação ou convivência familiar ou profissional.

Ocultação da identidade digital também pode aumentar pena

A lei prevê aumento de um terço a dois terços para crimes previstos no capítulo do ECA destinado aos crimes contra crianças e adolescentes quando forem utilizadas técnicas de mascaramento, ocultação, falsificação, alteração ou anonimização de endereço IP ou de outro identificador digital com o objetivo de impedir ou dificultar a identificação do autor.

A regra não se aplica ao uso legítimo de tecnologias de privacidade e segurança digital para fins lícitos.

Ronda virtual

A nova legislação também permite que órgãos de persecução penal realizem ronda virtual para identificar e coletar arquivos relacionados a crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes disponibilizados em ambientes digitais públicos.

A medida poderá ocorrer em redes peer-to-peer (P2P), fóruns, sites, canais e redes sociais, sem necessidade de autorização judicial prévia.

Quando houver flagrante ou risco à vida ou à integridade física de criança ou adolescente identificado durante a ronda, a autoridade policial ou o Ministério Público poderão requisitar diretamente aos provedores os registros e dados previstos na legislação.

A medida deverá ser comunicada à autoridade judicial em até 48 horas.

Vítimas terão direito a atendimento especializado

Crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência sexual terão direito a atendimento psicológico e psicossocial individual, especializado, contínuo e integral.

No Sistema Único de Saúde (SUS), o acolhimento deverá preservar a privacidade e restringir o acesso de terceiros, especialmente do agressor.

A lei também estabelece que quem causar lesão corporal ou praticar violência física, sexual ou psicológica contra criança ou adolescente deverá cobrir os custos do tratamento, inclusive com ressarcimento ao SUS.

Crimes passam a integrar rol de hediondos

Determinados crimes previstos no ECA relacionados à produção, venda, divulgação, posse, aliciamento e exploração sexual de crianças e adolescentes passam a integrar o rol dos crimes hediondos.

A lei também estende a condenados por determinados crimes previstos no ECA efeitos estabelecidos pelo Código Penal. Entre eles estão a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo e a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela.

Também fica prevista a vedação à nomeação, designação ou diplomação em cargo, função pública ou mandato eletivo entre o trânsito em julgado da condenação e o cumprimento da pena, conforme estabelecido pela norma.

Prisão preventiva

O Código de Processo Penal passa a admitir a decretação da prisão preventiva, observados os requisitos legais, nos crimes contra a dignidade sexual praticados contra criança ou adolescente e nos crimes especificados pela nova norma no ECA.

Com as alterações, a legislação passa a estabelecer punições específicas para diferentes etapas da violência sexual contra crianças e adolescentes — da produção e manipulação do conteúdo à comercialização, divulgação, armazenamento e acesso — além de incorporar situações envolvendo tecnologias digitais e inteligência artificial.

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