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Aumento de R$ 164,8 milhões no Fundo Partidário é aprovado no Congresso após veto de Lula cair

Verba para partidos pagarem despesas é estimada em R$1,3 bilhão para 2025. Governo vetou dispositivo que queria corrigir valor pela inflação desde 2016, mas parlamentares retomaram regra.

O Congresso derrubou nesta terça-feira (17) um veto do governo Lula que, na prática, vai ampliar em R$ 164,8 milhões o valor destinado ao Fundo Partidário, recurso que custeia as atividades das legendas políticas no país.

O aumento decorre da retomada de um dispositivo que reajusta o fundo com base na inflação acumulada desde 2016. A proposta original do governo previa que o reajuste começasse apenas a partir de 2023, quando entrou em vigor o novo arcabouço fiscal.

Ao justificar o veto, o Executivo alegou que a correção retroativa contraria o interesse público e colocaria pressão sobre outras áreas do orçamento da Justiça Eleitoral. Segundo o governo, a medida não é compatível com um regime de responsabilidade fiscal sustentável.

“A proposição legislativa contraria o interesse público, pois majora o montante do Fundo Partidário e comprime o valor das demais despesas da Justiça Eleitoral”, afirmou o Planalto em mensagem enviada ao Congresso.

As consultorias de Orçamento da Câmara e do Senado reforçaram a preocupação. Em nota técnica, os órgãos apontaram que a ampliação de recursos ao fundo partidário de forma desproporcional fere limites legais e pode obrigar cortes em outras áreas essenciais para o funcionamento da Justiça Eleitoral.

Mesmo com os alertas, o veto foi derrubado durante uma sessão conjunta do Congresso que analisou uma série de dispositivos vetados anteriormente pelo Executivo.

Fundo partidário

O Fundo Partidário é formado pela receita de multas eleitorais, recursos destinados em lei, doações e dotações orçamentárias.

Para ter acesso ao dinheiro, os partidos precisam cumprir a cláusula de barreira estipulada na lei:

-obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% dos votos válidos em cada uma delas; ou

-tiverem elegido pelo menos onze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;

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