Decisão confirma tese do MPF de que direito originário dos povos indígenas sobre suas terras prevalece sobre títulos privados
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que um particular que detém título de terra inserida em território tradicional indígena não tem direito a indenização. A decisão, unânime, acolheu tese apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) e negou recurso em uma ação declaratória que pedia pagamento por suposta desapropriação indireta relacionada ao processo de demarcação da Terra Indígena Manchineri, no Acre.
O caso envolve o Lote 4 do Seringal Guanabara, localizado no município de Sena Madureira. Na ação, a pessoa que se apresentava como proprietária alegou que o procedimento de demarcação conduzido pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) teria inviabilizado o uso da área. Com base nesse argumento, requereu indenização por danos materiais, sob a alegação de que teria havido apossamento da propriedade.
O MPF contestou o pedido e sustentou que registros imobiliários incidentes sobre territórios tradicionalmente ocupados por povos indígenas não produzem efeitos jurídicos. Para o órgão, a Constituição Federal considera ilegítima a aquisição dessas áreas, o que afasta qualquer direito à indenização pelo domínio da terra.
No parecer apresentado ao Tribunal, o procurador regional da República Felício Pontes Júnior afirmou que o direito dos povos indígenas sobre seus territórios é anterior à formalização de qualquer título privado. Segundo ele, a demarcação apenas reconhece uma situação já existente. “O ato de demarcação de terras indígenas é meramente declaratório, apenas reconhece um direito preexistente e assegurado constitucionalmente”, declarou.
Ao analisar o recurso, o TRF1 destacou ainda que o processo de demarcação da Terra Indígena Manchineri se encontra nas fases iniciais de identificação e delimitação. Por essa razão, o Tribunal entendeu que não houve restrição concreta ao uso do imóvel pela particular.
Na avaliação dos desembargadores, a existência do procedimento administrativo de demarcação, por si só, não caracteriza esbulho nem configura desapropriação indireta. Dessa forma, o pedido de indenização foi considerado baseado em um fato que ainda não se concretizou.
Histórico de conflitos na região
O território reivindicado pelo povo Manchineri está situado em uma área marcada por conflitos fundiários desde o século XIX. Durante o ciclo da borracha na Amazônia, indígenas foram submetidos a regimes de trabalho forçado e incorporados às frentes extrativistas que avançavam pela floresta.
Nas décadas seguintes, a expansão da pecuária e da exploração madeireira ampliou as disputas territoriais e provocou expulsões de comunidades tradicionais. A permanência de famílias indígenas na região e a resistência a essas pressões sustentam hoje o processo de reconhecimento e demarcação da terra.
Nos anos 1980, o entorno também foi cenário de tensões agrárias que resultaram na criação da Reserva Extrativista Chico Mendes. Parte do antigo Seringal Guanabara acabou incorporada à unidade de conservação. Mesmo diante do avanço de grileiros e pecuaristas ao longo das décadas, o povo Manchineri manteve a ocupação histórica de áreas consideradas tradicionais.
Com informações da assessoria do MPF.







