Norma estadual permitia a transferência de áreas de florestas públicas ao domínio privado após dez anos de posse, contrariando regras federais e o regime jurídico dos bens públicos.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que não é possível transformar áreas de florestas públicas estaduais do Acre em propriedade privada após dez anos de ocupação ou concessão de uso. A Corte declarou inconstitucional um trecho da Lei Estadual nº 4.401/2024, aprovada pela Assembleia Legislativa do Acre (Aleac), que abria caminho para a titulação definitiva dessas áreas.
Na prática, a decisão impede que terrenos situados nas Florestas Estaduais (FES) do Rio Gregório, do Rio Liberdade, do Mogno, do Antimary e Afluente do Complexo do Seringal Jurupari deixem o regime de proteção ambiental para se tornarem propriedades privadas. O dispositivo anulava a condição de floresta pública após dez anos de posse ou concessão de uso a produtores com perfil de agricultura familiar ou extrativismo, permitindo registro em cartório e transferência definitiva da área.
A ação foi movida pelo Conselho Nacional das Populações Extrativistas (CNS), com questionamentos também apresentados pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e pelo Partido Verde (PV), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.764. O julgamento ocorreu em sessão virtual entre 13 e 24 de fevereiro.
Voto do relator
Relator do caso, o ministro Nunes Marques entendeu que a norma estadual contraria regras gerais estabelecidas pela União em matéria ambiental, especialmente a Lei nº 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), e a Lei nº 11.284/2006, que disciplina a gestão de florestas públicas.
Segundo o ministro, essas normas determinam que florestas públicas devem permanecer sob domínio do poder público, admitindo concessões de uso, mas não a transferência da propriedade. “Estados podem editar normas complementares, mas não contrariar as regras gerais fixadas pela União”, afirmou em seu voto.
O relator também destacou que a medida viola o artigo 225 da Constituição Federal, que assegura o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Para ele, a desafetação automática com base apenas no decurso do tempo — sem estudos técnicos e sem avaliação prévia de impactos ambientais — representa redução do nível de proteção ambiental, afrontando o princípio da vedação ao retrocesso.
Outro ponto ressaltado foi o regime jurídico dos bens públicos. A alienação de imóveis públicos, lembrou o ministro, exige autorização legislativa específica e, em regra, licitação. Além disso, a Constituição proíbe a aquisição de bens públicos por usucapião. Para o STF, a regra criada pelo Acre estabelecia mecanismo semelhante à aquisição originária da propriedade com base em posse prolongada, o que é vedado pelas normas federais.
Antes de analisar o mérito central, o relator reconheceu que parte das ações perdeu objeto. Isso porque dispositivos da Lei nº 4.397/2024, que tratavam de flexibilização e dispensa de licenciamento ambiental, foram posteriormente revogados por nova legislação estadual.
Com isso, o julgamento concentrou-se na validade do artigo 6º da Lei Estadual nº 1.787/2006, na redação dada pela nova norma, que autorizava a titulação definitiva após dez anos de concessão de uso ou posse comprovada.
Desmatamento em alta
Após a aprovação da legislação pela Aleac, as florestas estaduais do Acre registraram aumento expressivo nas taxas de desmatamento. Dados do Instituto do Homem e Meio Ambiente da Amazônia (Imazon) apontam que, em agosto de 2025, as FES do Rio Gregório, do Mogno e do Rio Liberdade figuraram entre as dez unidades de conservação mais desmatadas da Amazônia Legal.
A FES do Rio Gregório ocupou a quarta posição no ranking, com área devastada equivalente a cerca de 200 campos de futebol. A FES do Mogno apareceu em sexto lugar, com dois quilômetros quadrados de floresta suprimida. Já a FES do Rio Liberdade ficou na nona posição, com perda de aproximadamente 100 hectares de cobertura florestal.
Com a decisão, o Estado do Acre fica impedido de conceder títulos definitivos com base no dispositivo anulado e de retirar essas áreas do regime de floresta pública. O entendimento do STF reforça que mudanças na destinação de florestas públicas exigem critérios técnicos rigorosos e legislação compatível com as normas federais.







