Justiça nega indenização por desapropriação em área reivindicada pelo povo Manchineri no Acre

Decisão confirma tese do MPF de que direito originário dos povos indígenas sobre suas terras prevalece sobre títulos privados

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que um particular que detém título de terra inserida em território tradicional indígena não tem direito a indenização. A decisão, unânime, acolheu tese apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) e negou recurso em uma ação declaratória que pedia pagamento por suposta desapropriação indireta relacionada ao processo de demarcação da Terra Indígena Manchineri, no Acre.

O caso envolve o Lote 4 do Seringal Guanabara, localizado no município de Sena Madureira. Na ação, a pessoa que se apresentava como proprietária alegou que o procedimento de demarcação conduzido pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) teria inviabilizado o uso da área. Com base nesse argumento, requereu indenização por danos materiais, sob a alegação de que teria havido apossamento da propriedade.

O MPF contestou o pedido e sustentou que registros imobiliários incidentes sobre territórios tradicionalmente ocupados por povos indígenas não produzem efeitos jurídicos. Para o órgão, a Constituição Federal considera ilegítima a aquisição dessas áreas, o que afasta qualquer direito à indenização pelo domínio da terra.

No parecer apresentado ao Tribunal, o procurador regional da República Felício Pontes Júnior afirmou que o direito dos povos indígenas sobre seus territórios é anterior à formalização de qualquer título privado. Segundo ele, a demarcação apenas reconhece uma situação já existente. “O ato de demarcação de terras indígenas é meramente declaratório, apenas reconhece um direito preexistente e assegurado constitucionalmente”, declarou.

Ao analisar o recurso, o TRF1 destacou ainda que o processo de demarcação da Terra Indígena Manchineri se encontra nas fases iniciais de identificação e delimitação. Por essa razão, o Tribunal entendeu que não houve restrição concreta ao uso do imóvel pela particular.

Na avaliação dos desembargadores, a existência do procedimento administrativo de demarcação, por si só, não caracteriza esbulho nem configura desapropriação indireta. Dessa forma, o pedido de indenização foi considerado baseado em um fato que ainda não se concretizou.

Histórico de conflitos na região

O território reivindicado pelo povo Manchineri está situado em uma área marcada por conflitos fundiários desde o século XIX. Durante o ciclo da borracha na Amazônia, indígenas foram submetidos a regimes de trabalho forçado e incorporados às frentes extrativistas que avançavam pela floresta.

Nas décadas seguintes, a expansão da pecuária e da exploração madeireira ampliou as disputas territoriais e provocou expulsões de comunidades tradicionais. A permanência de famílias indígenas na região e a resistência a essas pressões sustentam hoje o processo de reconhecimento e demarcação da terra.

Nos anos 1980, o entorno também foi cenário de tensões agrárias que resultaram na criação da Reserva Extrativista Chico Mendes. Parte do antigo Seringal Guanabara acabou incorporada à unidade de conservação. Mesmo diante do avanço de grileiros e pecuaristas ao longo das décadas, o povo Manchineri manteve a ocupação histórica de áreas consideradas tradicionais.

Com informações da assessoria do MPF.

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