Por Daniel Zen*
Os EUA atacaram a Venezuela, com bombardeios seguidos do sequestro do presidente Nicolás Maduro, sob o argumento de combate ao que eles denominam de “narcoterrorismo de Estado”, um “megazord” oriundo da fusão de doutrinas já utilizadas (defesa da democracia, guerra às drogas e guerra ao terror) para justificar campanhas militares americanas anteriores.
Trata-se apenas de um pretexto, uma tentativa de conferir algum verniz de legitimidade a um ataque completamente ilícito do ponto de vista do Direito Internacional, posto que violador de suas normas mais basilares, tais como os princípios da não agressão e da não intervenção.
Não se trata de um embate entre valores democráticos, supostamente defendidos pelos EUA, e uma ditadura de Maduro. Aliás, analisar e entender o episódio pelo caminho do confronto entre democracia e ditadura é, no mínimo, ingênuo. Se esse fosse o real motivo, os EUA já teriam suspendido relações comerciais e diplomáticas, imposto boicotes, embargos ou bloqueios econômicos, realizado bombardeios e capturado o soberano da Arábia Saudita há muito tempo, o que não fizeram e, provavelmente, não farão.
Mais uma vez, o gigante norte-americano leva o seu “Kit Democracia” para um país militarmente frágil, não alinhado ideologicamente e onde há uma riqueza que lhes interessa: petróleo. A questão é, portanto, de outra natureza, que não a defesa da democracia, o combate ao terrorismo ou ao narcotráfico. Trata-se de uma tentativa de consolidar o controle energético e de reconfigurar a esfera de influência geopolítica norte-americana no cenário regional da América Latina e do Caribe.
Em verdade, os EUA vêm praticando esse e outros tipos de intervenção, sob interesses de fundo econômico e geopolítico, no contexto da Guerra Fria e após, tanto na América Latina quanto em outras partes do mundo (Líbano, 1958 e 1982; Guatemala, 1954; Cuba, 1961; República Dominicana, 1965; Granada, 1983; Panamá, 1989; Vietnã, 1955–1975; Somália, 1983 e 2021–2022; Afeganistão, 2001–2021; Iraque, 2003; Síria, desde 2014), há décadas. Elas variam na forma, a depender do tamanho, do poderio bélico, da envergadura política e do maior ou menor grau de alinhamento de cada país com o Big Brother.
Não apenas em razão desses fatores, mas também em virtude do desenvolvimento do Sistema ONU e das regras do Direito Internacional, intervenções militares diretas passaram a conviver com estratégias intervencionistas mais sutis, que iam desde o apoio a golpes militares internos (Brasil, Argentina e Chile) até o financiamento de movimentos beligerantes ou insurgentes, como no Plano Colômbia, do início dos anos 2000, ou ainda pela injeção de recursos para influenciar eleições supostamente legítimas.
Nessa última quadra histórica, porém, a sutileza das intervenções “brandas” e o respeito às regras do Direito Internacional da Guerra vêm cedendo lugar à velha força bruta militar de sempre. A invasão da Rússia na Ucrânia, a campanha de Israel em Gaza e o embate da China com Taiwan abriram o precedente mais recente para que os EUA promovessem o ataque de hoje à Venezuela. Juntas, essas ações representam não apenas o abandono das intervenções atenuadas, mas também das soluções diplomáticas no âmbito do multilateralismo, assim como a falência do Sistema ONU.
Para que obtivesse sucesso no sequestro, disfarçado de captura de Maduro, é provável que Trump tenha contado com o apoio de setores das Forças Armadas venezuelanas. Mas também é provável que existam setores dispostos a oferecer resistência. Soma-se a isso a declaração de Trump de que os EUA vão governar a Venezuela até uma transição considerada apropriada e de que irão controlar a extração de petróleo no país, o que sinaliza que o conflito pode escalar, com probabilidade de guerra civil e muitas mortes.
A proximidade do conflito com a fronteira brasileira representa um risco real ao país, muito mais grave do que o tarifaço ou as sanções da Lei Magnitsky recentemente impostas a autoridades brasileiras.
Repudiar o ataque de hoje dos EUA à Venezuela não equivale a concordar ou compactuar com o regime político sob Maduro. Corresponde, sim, a defender os princípios da autodeterminação dos povos, da não intervenção, da igualdade entre os Estados, da defesa da paz e da solução pacífica dos conflitos, entre outros. Princípios consagrados tanto no artigo 4º da Constituição Federal de 1988 quanto nos tratados internacionais que versam sobre o tema e nas normas de jus cogens do Direito Internacional. Corresponde, em última instância, a defender a soberania dos países da América do Sul, incluindo o Brasil.
*Daniel Zen é Doutor (UnB) em Direito, mestre (UFSC) em Relações Internacionais e professor de Direito Internacional do Curso de Direito da Universidade Federal do Acre (Ufac).


